O CRISTÃO, A IGREJA E NOSSA PROTEÇÃO EM TODO TEMPO
- Luiz Ribeiro
- 3 de out. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de out. de 2022
O cristão e o risco de proibição de culto religioso de qualquer espécie Este breve enunciado, tem por objetivo falar sobre “a garantia de liberdade de culto” em nosso ordenamento jurídico e o risco de sua proibição.

Pelo que, faz-se necessário discorrer que a pretensão dos divulgadores sobre essa questão esbarra no fato de que nossa Constituição possui as chamadas cláusulas pétreas, as quais impedem a revogação de direitos fundamentais já alcançados, dentre os quais se encontra a liberdade de culto.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Registra-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos garante: Artigo 18. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Sobre a questão, colaciona-se a ilação da Procuradora do Estado de São Paulo Flávia Piovesan 1 :
O "Direito Internacional dos Direitos Humanos" surge, assim, em meados do século XX, em decorrência da 2ª Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderia ser prevenida se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse. (...) esta concepção inovadora aponta a duas importantes consequências: 1ª) A revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos; isto é, permite-se formas de monitoramento e responsabilização internacional, quando os direitos humanos forem violados; 2ª) A cristalização da ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de Direito.
Digno de mencionar, a ilação acima fala que o Brasil passou a reconhecer tais direitos com a promulgação da CF/88, que ratificou os tratados internacionais e acerca da liberdade de culto ditam:
Na primeira hipótese, o Direito interno brasileiro, em particular a Constituição de 1988, apresenta dispositivos que reproduzem fielmente enunciados constantes dos tratados internacionais de direitos humanos. (...) A título de ilustração, cabe menção aos seguintes direitos: a) direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia, nos termos do artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; b) proibição de qualquer propaganda em favor da guerra e proibição de qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência, em conformidade com o artigo 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 13 (5) da Convenção Americana; c) direito das minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas de ter sua própria vida cultural, professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua, nos termos do artigo 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança; d) proibição do reestabelecimento da pena de morte nos Estados que a hajam abolido, de acordo com o artigo 4 (3) da Convenção Americana; e) possibilidade de adoção pelos Estados de medidas, no âmbito social, econômico e cultural, que assegurem a adequada proteção de certos grupos raciais, no sentido de que a eles seja garantido o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 2 (1) da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial;
Registra-se que a relevância do tema justifica nova citação na Carta Constitucional vigente, para que o trato com as instituições religiosas seja restrito à previsão em lei:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Logo, hoje é impossível, juridicamente, proibir que as igrejas possam promover suas atividades religiosas, isso sem contar que tal impedimento entraria em conflito com diversos tratados internacionais de que o Brasil é signatário e tem força de norma Constitucional, cujo a inobservância é fiscalizada internacionalmente. Dessa feita, ainda que consideremos a assertiva de que não existem direitos fundamentais absolutos, não há como se promover tal retrocesso jurídico, em razão do comprometimento feito junto a diversos países, pois revogar essas prerrogativas ensejaria no rompimento com todos os governos democráticos do planeta.
Por Luiz Ribeiro – Advogado no RJ.
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